Nacional | 19-12-2023 11:29

Pena suspensa para homem condenado por 53 crimes de abuso sexual à filha

abuso de jovens

Nas alturas em que a menor passava fins de semana com ele, antes ou depois dela tomar banho, apalpava-lhe os seios e a zona vaginal e depilava-lhe a zona vaginal.

Um homem foi condenado no Tribunal Judicial de Leiria por 53 crimes de abuso sexual de criança agravados, de que foi vítima a filha, na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução.

A suspensão, por cinco anos, é sujeita a regime de prova, tendo o arguido, de 37 anos, sido também condenado na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou actividades que envolvam contacto regular com menores por um período de seis anos, segundo o acórdão datado de segunda-feira e ao qual a agência Lusa teve hoje acesso.

O progenitor foi ainda proibido de assumir a confiança de menor, em especial a adopção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por seis anos, igual período em que está inibido do exercício de responsabilidades parentais.

O arguido foi também condenado a indemnizar a filha, de 15 anos, em três mil euros, pelos danos não patrimoniais causados.

O Tribunal justificou a suspensão da pena face à situação pessoal actual do arguido e do seu passado criminal, acreditando que “a censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão serão ainda aptas a assegurar as finalidades da punição, afastando o arguido do cometimento futuro de factos semelhantes”.

O colectivo de juízes deu como provado que, entre Outubro de 2018 e Março de 2020, quando a menor passava fins de semana com o pai, “em datas não concretamente determinadas”, mas em 34 ocasiões distintas, antes ou depois de a filha tomar banho, apalpava-lhe os seios e a zona vaginal.

“Nessas ocasiões, o arguido dizia à menor que o fazia para ‘ver se estava tudo bem’”, lê-se no acórdão, adiantando que, “nessas mesmas circunstâncias, mas com uma regularidade mensal, e dizendo que visava a higienização da menor, o arguido, inicialmente com recurso a uma ‘gilete’ e depois com recurso a uma máquina de barbear, depilou a zona vaginal da menor, situações em que, com tal pretexto, tocava nessa mesma zona”.

Posteriormente, entre Agosto de 2020 e Maio de 2021, “em 19 ocasiões distintas, sempre nos fins de semana que a menor passava na residência do arguido”, ocorreram situações idênticas, referiu o acórdão, segundo o qual o homem disse várias vezes à filha que “o que lhe fazia era uma coisa deles e que não era para contar a ninguém”.

“O arguido quis e representou praticar os actos descritos com a menor (…), sua filha, aproveitando-se do fácil contacto com esta e do ascendente que mantinha sobre a mesma, com o propósito conseguido de satisfazer a sua lascívia, bem sabendo que a menor não tinha capacidade para querer e entender o significado social dos actos praticados e que, fruto da idade, a sua capacidade de reacção e de defesa era menor”, sustentou o tribunal colectivo.

No acórdão, lê-se que o homem, em sede de audiência, negou a generalidade dos factos, “assumindo apenas ter feito, numa única situação, a depilação da menor na região vaginal”, a insistência desta, mas o tribunal considerou ter “falta de lógica” a explicação dada por aquele.

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