Nova Lei da Nacionalidade aumenta prazos de residência para sete e 10 anos
Diploma publicado em Diário da República altera as condições de acesso à nacionalidade portuguesa, mas mantém as regras anteriores para os procedimentos administrativos já em curso.
A nova Lei da Nacionalidade, que aumenta os prazos de residência legal exigidos aos cidadãos estrangeiros para adquirirem nacionalidade portuguesa, entra em vigor na terça-feira, 19 de Maio.
Segundo o diploma publicado segunda-feira em Diário da República, os cidadãos de países de língua oficial portuguesa passam a ter de residir legalmente em Portugal durante pelo menos sete anos para poderem aceder à nacionalidade portuguesa.
Para os nacionais de outros países, o prazo mínimo de residência legal passa a ser de 10 anos.
Até agora, qualquer cidadão estrangeiro podia requerer a nacionalidade portuguesa ao fim de cinco anos de residência legal em Portugal.
A nova lei estabelece, no entanto, que os novos requisitos não se aplicam “aos procedimentos administrativos pendentes à data de entrada em vigor” do diploma. Esses processos continuam sujeitos aos critérios definidos na legislação em vigor até dia 18 de Maio.
A Lei da Nacionalidade foi aprovada pela Assembleia da República em 1 de Abril, numa segunda versão apresentada depois de o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucionalidades no diploma anterior.
A votação contou com os votos favoráveis de PSD, Chega, IL e CDS-PP, os votos contra de PS, Livre, PCP, BE e PAN, e a abstenção do JPP.
O Presidente da República, António José Seguro, promulgou o diploma em 3 de Maio, assinalando, na nota em que anunciou a promulgação, a “importância de garantir que os processos pendentes não são afectados pela alteração legislativa”, por considerar que tal representaria “uma indesejável quebra de confiança no Estado, ao nível interno e externo”.
A publicação da nova lei foi acompanhada de uma rectificação, uma vez que o diploma referia erradamente que a nacionalidade só poderia ser atribuída a quem demonstrasse não ter sido condenado a uma pena de prisão igual ou superior a dois anos e não superior a três, quando o texto aprovado e a versão anterior da lei já previam o limite de três anos.


