Política | 26-05-2026 10:00

Tribunal rejeita pagamento de horas extraordinárias a bombeiros municipais de Coruche

Tribunal rejeita pagamento de horas extraordinárias a bombeiros municipais de Coruche
Nuno Azevedo, presidente da Câmara de Coruche - foto arquivo O MIRANTE

Em causa estava uma acção do Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores, que reclamava à Câmara de Coruche o pagamento de trabalho realizado por bombeiros municipais em dias feriados e descanso compensatório não gozado a seis operacionais. Decisão contraria anterior sentença sobre o mesmo assunto.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou totalmente improcedente a acção administrativa apresentada pelo Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores contra o município de Coruche, absolvendo a autarquia dos pedidos relativos ao alegado não pagamento de horas extraordinárias a bombeiros sapadores. A sentença, datada de 5 de Maio, conclui que, no caso dos bombeiros sapadores, o trabalho prestado no âmbito da disponibilidade permanente se encontrava já compensado pelo suplemento remuneratório legalmente previsto, não existindo fundamento para o pagamento adicional de trabalho suplementar ou para a atribuição de descanso compensatório.
A decisão judicial foi dada a conhecer pelo presidente da Câmara de Coruche, Nuno Azevedo (PS), em reunião do executivo. O autarca recordou que existiram duas queixas sobre a mesma matéria, uma do Sindicato Nacional de Bombeiros Profissionais e outra do Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores, ambas relacionadas com o não pagamento de horas extraordinárias. Acrescentou que num outro processo, apreciado no decurso do último mandato, o município foi condenado a pagar as horas extraordinárias que viessem a ser apuradas, sem que tivesse sido fixado um valor. Neste segundo processo, porém, o tribunal deu razão à autarquia, com o presidente a notar que, “no mesmo tribunal, diferentes juízes tiveram diferentes interpretações sobre a mesma queixa”, adiantando que a sentença agora conhecida ainda é passível de recurso.
A acção tinha como objecto a pretensão do sindicato de ver reconhecido o direito de seis bombeiros sapadores de Coruche ao pagamento de quantias alegadamente devidas por trabalho realizado em dias feriados e por descanso compensatório não gozado, acrescidas de juros. O valor da causa foi fixado pelo tribunal em 23.370,92 euros. Segundo consta da sentença, o sindicato reclamava verbas de 6.011,65 euros para uma bombeira, 5.130,21 euros para outro elemento, 4.804,07 euros para um bombeiro, 3.172,93 euros para uma bombeira da corporação, assim como 2.768,51 euros para um elemento e 1.483,55 euros para uma bombeira.
O Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores sustentava que os trabalhadores tinham prestado serviço em dias de feriado e em dias de descanso sem que lhes tivesse sido pago o correspondente acréscimo remuneratório. O município de Coruche contestou, defendendo que os bombeiros sapadores estavam sujeitos a um regime jurídico especial, marcado pela disponibilidade permanente, e que o trabalho prestado nesse âmbito já se encontrava compensado pelo respectivo suplemento.
Nos factos dados como provados, o tribunal considerou que os trabalhadores em causa são bombeiros na corporação de Bombeiros Municipais de Coruche, com a categoria de bombeiro sapador, e que exercem funções para o município mediante contratos de trabalho em funções públicas. Ficou também provado que estavam sujeitos a uma carga horária de 35 horas semanais. A sentença deu ainda como provado que, nos dias 15 de Agosto de 2022, feriado nacional, e 17 de Agosto de 2022, feriado municipal, os trabalhadores representados pelo sindicato se encontravam de escala e prestaram serviço efectivo. No caso de dois elementos, ficou igualmente provado que estavam inscritos na escala de serviço relativa ao dia 5 de Outubro de 2022. Apesar desses factos, o tribunal entendeu que, à data dos factos, o regime aplicável aos bombeiros sapadores não permitia autonomizar esse trabalho como trabalho suplementar remunerado à parte, por estar integrado no quadro da disponibilidade permanente.
A sentença refere que o regime então em vigor previa uma compensação global através de suplemento remuneratório próprio, destinado a retribuir, nomeadamente, a disponibilidade permanente, o risco e a penosidade das funções. Pelo que o juiz concluiu que, no caso dos bombeiros sapadores, o trabalho prestado se encontrava já compensado pelo suplemento remuneratório legalmente previsto, “inexistindo fundamento para o pagamento adicional de trabalho suplementar ou para a atribuição de descanso compensatório”.

Mais Notícias

    A carregar...
    Logo: Mirante TV
    mais vídeos
    mais fotogalerias