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Garantia dos Contribuintes na avaliação indirecta

Referimos no último apontamento que a presunção de verdade das declarações e da contabilidade ou escrita cessa quando:· As declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo;· A matéria tributável do sujeito passivo se afastar significativamente para menos, sem razão justificada, dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica previstos na lei.Cabe à Administração Fiscal, através de exame à escrita e informações fundamentadas e de acordo com critérios objectivos, o ónus da prova da cessação da presunção de verdade das declarações e da contabilidade ou escrita. Avaliação indirectaA avaliação indirecta tem carácter excepcional, por isso, o artigo 81º. da LGT estabelece que a Administração Tributária, só pode proceder à avaliação indirecta nos casos e condições expressamente previstos na lei:· Regime simplificado de tributação (artº.87 a));· Impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável (artº.87º b));· A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei (artº.87 c)).Como a LGT se aplica a todos os impostos do sistema fiscal, a avaliação indirecta é susceptível de aplicar-se a rendimentos ou valores de qualquer natureza. Por sua vez, o artº.88 da LGT define que “a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável” pode resultar das seguintes anomalias e incorrecções quando inviabilizem o apuramento da matéria tributável:· Inexistência ou insuficiência de elementos de contabilidade ou declaração, falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução quando não supridas no prazo legal, mesmo quando a ausência desses elementos se deva a razões acidentais;· Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;· Existência de diversas contabilidades ou grupos de livros com o propósito de simulação da realidade perante a A.T.Como resulta do preceito legal, a simples verificação das anomalias não é condição suficiente para a aplicação dos métodos indirectos, é necessário que as anomalias inviabilizem o apuramento da matéria tributável para se proceder à avaliação indirecta.Revisão da matéria colectávelFixada a matéria tributável através dos métodos indirectos o sujeito passivo pode, salvo em caso de aplicação de regime simplificado de tributação, solicitar a sua revisão em requerimento fundamentado dirigido ao órgão da Administração Tributária da área do seu domicílio fiscal, - Director de Finanças - a apresentar no prazo de 30 dias contados a partir da data da notificação da decisão e contendo a indicação do perito que o representa (nº.1 do artº.91º).Como se refere no diploma, o pedido de revisão consagrado no artº.91º da LGT não se aplica ao regime simplificado de tributação, para o qual o meio próprio de reacção é a reclamação graciosa ou a impugnação judicial do acto tributário com base em qualquer ilegalidade na sua determinação.O pedido de revisão da matéria tributável deve ser fundamentado de direito e de facto e apresentado no prazo de 30 dias a seguir à notificação da decisão da aplicação dos métodos indirectos.O pedido de revisão tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, e não afecta o decurso do prazo de caducidade.É ao Director de Finanças que cabe, nos termos do nº. 3 do artº.91º da LGT, a apreciação dos pressupostos legais da reclamação, designadamente a tempestividade e a matéria, a designação no prazo de 8 dias de um perito da Administração Tributária e a marcação de uma reunião, entre este perito e o perito indicado pelo contribuinte, a realizar no prazo máximo de 15 dias.O perito mencionado pela A.T. não deve ter tido qualquer intervenção anterior no processo, nos termos do mesmo preceito legal.O contribuinte pode ainda requerer a nomeação de um perito independente, a sortear entre as personalidades constantes de listas distritais.Em próximo apontamento continuaremos este tema.*Consultor Fiscalagripino-santos@iol.pt

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