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O Orçamento de Estado para 2004 introduz um novo regime de tributação dos combustíveis líquidos

FISCALIDADE: Agripino Santos*
O facto dos combustíveis líquidos, nomeadamente, gasolina, gasóleo e petróleo carburante serem distribuídos por um pequeno número de empresas e terem tido os preços de venda ao público legalmente fixados, tem permitido que a liquidação do IVA nas transmissões destes bens seja efectuado pelas respectivas empresas distribuidoras:• Com base no preço de venda ao público, fixado pela Administração Pública, no caso de entregas a revendedores;• Com base no preço efectivo de venda, no caso de venda a consumidores finais.Deste modo, a tributação do consumo final é idêntica à que resultaria da actuação do mecanismo do IVA ao longo de todo o circuito económico, com menores custos de controlo e cobrança por parte da Administração Fiscal e com menor probabilidade de fuga.Apesar disso, várias tentativas de substituição deste regime particular pelo regime normal de tributação ocorreram nos últimos anos, sem sucesso de implantação prática. O último diploma regulamentador desta matéria foi o Decreto-Lei nº 164/2000, de 5 de Agosto, que veio repristinar a partir daquela data o Decreto-Lei nº 521/85, referindo igualmente que o regime particular de tributação dos combustíveis apenas será substituído a partir da data em que os preços máximos de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95 e dos gasóleos deixarem de ser fixados administrativamente.OE 2004 – Tributação baseada na margem efectiva de vendasO Orçamento do Estado para 2004, tal como consta da proposta de lei aprovada na generalidade pela Assembleia da República, abandona a ideia da tributação destes bens segundo o regime normal do IVA, tal como já esteve estabelecida no Decreto-Lei nº 323/98, de 30 de Outubro, e aprova um novo regime de tributação dos combustíveis líquidos baseado na margem efectiva de vendas, nos seguintes termos: “O imposto devido pelas transmissões de gasolina, gasóleo e petróleo carburante efectuadas por revendedores é liquidado por estes com base na margem efectiva de vendas”.Assim, o valor tributável das transmissões abrangidas por este regime, corresponde à diferença, verificada em cada período de tributação, entre o valor das transmissões de combustíveis realizadas, IVA excluído, e o valor de aquisição dos mesmos combustíveis, IVA excluído.É sobre a margem, assim apurada, que os revendedores devem fazer incidir a respectiva taxa de imposto.Exemplo:Valor de aquisição(CMV)100 000 EUROS (IVA excluído)Valor de venda 102 500 EUROS (IVA excluído)Margem 2 500 EUROSIVA = 2 500 X 19% = 475Os revendedores não poderão deduzir o imposto devido ou pago nas aquisições no mercado nacional, aquisições intracomunitárias e importação de bens, mas, o imposto suportado em investimentos e demais despesas de comercialização é dedutível nos termos gerais do CIVA.Direito à dedução por parte dos adquirentes de combustíveis a revendedoresA dedução do IVA suportado nas aquisições de combustíveis a revendedores não sofre alteração com esta mudança de regime de tributação.Na redacção da proposta de lei aprovada refere-se que “quando os combustíveis adquiridos a revendedores originarem direito a dedução nos termos gerais, este terá por base o imposto contido no preço de venda”.As facturas emitidas pelos revendedores devem conter a indicação do preço líquido, da taxa aplicável e do montante de imposto correspondente ou, em alternativa, a indicação do preço com inclusão do imposto e da taxa aplicável.Não esquecer que, só poderá ser exercido o direito à dedução com base em facturas ou documentos equivalentes passados em forma legal, isto é, que preencham os requisitos constantes do nº 5 do artigo 35º do CIVA. No caso dos combustíveis permite a lei que, os elementos relativos à identificação do adquirente, com excepção do número de identificação fiscal, podem ser substituídos pela simples indicação da matrícula do veículo abastecido.Este novo regime agora aprovado entrará em vigor em 1.1.2004 e com a sua entrada em vigor são revogados o Decreto-Lei nº 521/85, o artº 6º do Decreto-Lei nº 185/86 e o Decreto-Lei nº 164/2000.* Consultor FiscalTel 243 333 679Agripino-santos@iol.pt

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