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Reflexos em IRC da reforma da tributação do património

FISCALIDADE

Foi recentemente publicado o Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro, que procede à reforma da tributação do património, aprovando, para o efeito, os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMIT).

A Contribuição Autárquica será assim substituída pelo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a Sisa será substituída pelo Imposto Municipal sobre as Transmissões de Imóveis (IMT).Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, entre outros:o criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis;o actualizar os seus valores; o repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária;o lutar contra a fraude e evasão fiscal.Refere o diploma que, “pela primeira vez em Portugal, o sistema fiscal passa a ser dotado de um quadro legal de avaliações totalmente assente em factores objectivos, de grande simplicidade e coerência interna, e sem espaço para a subjectividade e discricionariedade do avaliador”.A determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação, comércio, indústria e serviços resulta da seguinte expressão:Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv em que:Vt = valor patrimonial tributário;Vc = valor base dos prédios edificados;A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação;Ca = coeficiente de afectação;Cl = coeficiente de localização;Cq = coeficiente de qualidade e conforto;Cv = coeficiente de vetustez.Num país onde praticamente não existem habitações para arrendar, onde grande parte do rendimento familiar (já tributado em IRS) é canalizada para a habitação própria, esperemos que o IMI e este novo quadro legal de avaliação não sejam o meio para penalizar este investimento forçado quando, comparativamente, o investimento na bolsa foi desagravado. Reflexos da Reforma da Tributação do Património a nível do IRCO valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios, a determinar segundo os critérios do CIMI, produzirá efeitos no âmbito da reforma do património - (IMT) e (IMI) - mas terá igualmente reflexos no âmbito da tributação do rendimento das pessoas colectivas ou singulares.Em casos de transmissão onerosa de imóveis, sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao valor definitivo que servir de base à liquidação do (IMT), será este, regra geral, o valor a considerar para efeitos da determinação do rendimento tributável em IRS ou IRC.O Decreto-Lei nº 287/2003 aditou ao Código do IRC o artigo 58.º-A onde se estabelece que - os alienantes e adquirentes de direitos reais sobre bens imóveis devem adoptar, para efeitos da determinação do lucro tributável, valores normais de mercado que não poderão ser inferiores aos valores patrimoniais tributários definitivos que serviram de base à liquidação do IMT.Sempre que o valor constante do contrato seja inferior ao VPT do imóvel, é este o valor a considerar pelo alienante e adquirente, para a determinação do lucro tributável.Para o efeito, o alienante deve efectuar uma correcção na declaração de rendimentos do exercício a que é imputável o proveito obtido, correspondente à diferença positiva entre o VPT e o valor constante do contrato.O adquirente, desde que registe contabilisticamente o imóvel pelo VPT, deve tomar tal valor para a base de cálculo das reintegrações e para a determinação de qualquer resultado tributável em IRC relativamente ao mesmo imóvel.Nos termos do artigo 129º do CIRC esta doutrina não é aplicável se, em requerimento dirigido ao Director de Finanças competente, o sujeito passivo fizer prova de que o preço efectivamente praticado nas transmissões de imóveis foi inferior ao VPT.O pedido tem efeito suspensivo da liquidação, mas, nos termos do nº 6 deste diploma, a administração fiscal pode aceder à informação bancária do requerente e dos respectivos administradores ou gerentes referente ao exercício em que ocorreu a transmissão e ao exercício anterior.Deste modo, o legislador aproveitou a reforma da tributação do património para permitir a avaliação indirecta, como regra base de determinação da matéria tributável das empresas de construção civil e das empresas imobiliárias, procurando por esta via combater a fuga e evasão fiscais tão evidentes neste sector.Votos sinceros de um Feliz Natal.Consultor Fiscal Tel 243 333 679Agripino-santos@iol.pt

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