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Direito de Resposta

Na sequência da publicação do artigo do jornalista António Palmeiro, na edição on-line, a 12 de agosto, com o título “Segurança Social mantém diretor de Santarém em funções sem ter feito concurso obrigatório por lei”, o Instituto da Segurança Social vem por este meio, ao abrigo do Direito de Resposta e de Rectificação, solicitar a publicação do mesmo tendo em conta que foi afectada a reputação e imagem do Instituto da Segurança Social, artigo 24º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro.O artigo em causa enferma de várias incorreções e não respeita o direito ao contraditório, omitindo os esclarecimentos enviados por escrito, e em tempo útil, pelo Instituto da Segurança Social ao jornalista:1. Não é verdade, como referido na notícia, que o concurso para Diretor do Centro Distrital de Santarém devesse ter ocorrido até Março de 2012. Segundo a lei, o concurso deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2013 (artigos 6º e 7º da Lei nº 64/2011, de 22 de dezembro), uma vez que os cargos de direção intermédia do Instituto da Segurança Social são submetidos aos mesmos procedimentos concursais obrigatórios para os cargos de direcção superior e realizados pela CRESAP;2. Também não é verdade, como referido na notícia, que, ao contrário do estabelecido pela lei, a Segurança Social mantenha o director do Centro Distrital de Santarém sem concurso. A lei estabelece a possibilidade de exercício do cargo em regime de substituição, a par do exercício de cargo por concurso, sendo o regime de substituição igualmente concordante com os dispositivos legais em vigor;3. Não é verdade que, após a nomeação em regime de substituição, o concurso para Diretor do Centro Distrital de Santarém devesse ter sido feito em 90 dias. Tratando-se de concurso a realizar pela CRESAP, a lei determina que o prazo de 90 dias, relativamente às designações em regime de substituição efetuados após 21 de Junho de 2011, seja prorrogado com o limite de 31 de dezembro de 2013, até à designação de titular do cargo por procedimento concursal (cfr. nº 2 do artigo 6º , da Lei nº 64/2011, de 22 de Dezembro: “O prazo previsto no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, relativamente às designações em regime de substituição efectuadas após 21 de Junho de 2011, é excepcionalmente prorrogado, com o limite de 31 de Dezembro de 2013, até à ocorrência de qualquer das seguintes situações:a) Até à designação do novo titular do cargo, a qual segue o procedimento concursal aprovado pela presente lei;b) Até à extinção ou reorganização da respectiva unidade ou estrutura orgânica”.Nos esclarecimentos prestados pelo Instituto da Segurança Social ao jornal que V.Exa dirige, em tempo útil, foram enviadas todas as informações solicitadas, nomeadamente, sobre o prazo a que a lei obriga para os concursos a realizar pela CRESAP. Assim, e tal como previsto no artigo 25º da Lei nº 2/99, de 13 de Janeiro, solicitamos a rectificação do publicado na relação directa e útil com o artigo referido.Paulo Ferreira - Vogal do Conselho Diretivo

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