Publicação de decisão judicial em cumprimento do disposto no artigo 34º da Lei 2/99 de 13 de Janeiro
Processo Comum (Tribunal Singular): 974/11.6TASTR; Assistente: Rui Pedro de Sousa Barreiro; Arguido: Joaquim António Antunes EmídioExtracto da Sentença O Ministério Público, em processo comum, deduziu acusação e requereu audiência de julgamento com intervenção de tribunal singular, contra o arguido: Joaquim António Antunes Emídio, filho de Eugénio Monteiro Emídio e de Maria Zulmira Freitas Antunes, natural da freguesia e concelho da Chamusca, nascido a 15 de Junho de 1955, casado, jornalista e residente no Largo Maria Marques de Carvalho, n.° 22, Chamusca, com domicílio profissional em Rua 31 de Janeiro, n.° 22, em Santarém, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigos 180° n.° 1, 183.° n.° 2, 184.° e 132.º n.º 2 al. 1), todos do Código Penal, por referência ao artigo 31.° n.° 1 e 5 da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro, pelos factos que se encontram descritos na acusação de fls. 50 a 53, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.Rui Pedro de Sousa Barreiro, foi admitido a intervir como assistente - cfr fls 35. O assistente Rui Pedro de Sousa Barreiro aderiu aos factos constantes da acusação pública. Rui Pedro de Sousa Barreiro, na qualidade de parte civil/demandante, deduziu ainda pedido de indemnização cível contra o arguido/demandado Joaquim António Antunes Emídio, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, desde a data da notificação para contestar, até integral pagamento, a título de danos não patrimoniais por este sofridos e a publicação da decisão condenatória que eventualmente venha a ser proferida nos autos, nas edições digitais e em papel do semanário “O Mirante”.Matéria de facto provadaRealizada audiência de julgamento na qual ocorreu a produção da prova, o tribunal procedeu à sua apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção - art° 127” do Código de Processo Penal, pelo que decide julgar provada a seguinte factualidade:Da acusação de fls 50 e 51: 1. À data de 31 de Março de 2011, o assistente Rui Barreiro, residente em Vila Mocho, Lote 6, Várzea, Santarém, exercia funções de Secretário de Estado da Agricultura e Florestas e Desenvolvimento Rural do XVIII Governo Constitucional. 2. Nessa mesma data, o arguido Joaquim Emídio exercia as funções de jornalista e director geral do jornal “O Mirante”. 3. No dia 31 de Março de 2011 foi publicada na edição do ano XXIII, n.° 978, do jornal “O Mirante”, um artigo de opinião pessoal da autoria do arguido intitulado “Só ficaram as galinhas”. 4. O mesmo artigo encontra-se também reproduzido na internet, no blog do referido jornal. 5. Neste artigo, o arguido, referindo-se ao assistente, produziu a seguinte afirmação: “(...)Chama-se Rui Barreiro, é o mais idiota dos políticos que conheço, e foi durante este último ano e meio secretário de Estado da Agricultura e Florestas, do governo de José Sócrates. É certo e sabido que um dia será ministro das Finanças, ou da Educação, ou da Justiça de um qualquer governo, a confiar no aparelho partidário do Partido Socialista, onde parece que toda a gente boa foi de férias e só ficaram as galinhas. (..)” 6. O jornal “O Mirante” é um órgão de imprensa regional com circulação em todo o distrito de Santarém, parte do distrito de Lisboa, com uma tiragem semanal de 31.000 exemplares, e saindo semanalmente com o jornal “Expresso”. 7. Ao actuar da forma descrita, isto é, ao referir-se ao assistente, que exercia as funções de Secretário de Estado, com o termo idiota, no contexto em que o fez e desacompanhada de qualquer referência à sua concreta actuação política ou outra, que consubstanciasse tal afirmação, o arguido sabia que ofendia a honra e a consideração do assistente, não só enquanto homem político, mas também na qualidade de cidadão comum, formulando um juízo ofensivo da sua honra e consideração pessoal, humilhando-o, o que efectivamente pretendia e se verificou. 8. Mais sabia o arguido que o meio através do qual tal afirmação foi produzida, nomeadamente a sua publicação num jornal regional de periodicidade semanal e na internet, facilitou a sua divulgação, alargando o impacto nocivo da ofensa na pessoa de Rui Barreiro, o mesmo não se coibiu de o fazer. 9. Ao agir da forma descrita, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.DecisãoPelo exposto e tendo em conta as disposições legais consideradas, o Tribunal decide julgar procedente por provada a acusação deduzida pelo Ministério Público e acompanhada pelo assistente e, em consequência: a) Condenar o arguido Joaquim António Antunes Emídio pela autoria material de um crime de difamação agravada, previsto e punido pelo artigos 1800 n.° 1, 183.” n.” 2, 184.° e 132.º n.° 2 al. 1), todos do Código Penal, por referência ao artigo 31.° n.” 1 e 5 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, na pena de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 10,00 (dez euros), o que perfaz a pena de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) de multa; b) Julgar parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido de indemnização cível e assim condenar o arguido/demandado Joaquim António Antunes Emídio a pagar ao assistente/demandante Rui Pedro de Sousa Barreiro, a quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa de 4% ao ano, contados desde a data de notificação para contestar até integral pagamento. c) Absolver o arguido/demandado Joaquim António Antunes Emídio do restante pedido cível. d) Condenar o arguido Joaquim António Antunes Emídio no pagamento de custas, com taxa de justiça que se fixa em 2Uc’s; e) Custas cíveis a cargo do demandante e do demandado, na proporção do respectivo decaimento.Certifico que está conforme o original da Sentença, a qual sentença transitou em julgado no dia 06-11-2013Santarém, 22-11-2013 A Escrivã- Adjunta, Madalena Sousa
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