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Imaginação contabilística não tem limites para a fixação do preço da água

Não há qualquer explicação racional para os preços da água, saneamento e recolha de resíduos sólidos em qualquer um dos escalões. O que podemos ver nos quadros que O MIRANTE publica é apenas engenharia financeira ou, como diz o jornal, “contorcionismo financeiro”, feito para atingir determinados fins políticos. Há situações que, para além de absurdas, são anedóticas.
Os autarcas deviam ter vergonha disto mas vergonha é coisa que eles não têm. Todos estes truques para contornar leis e tentar enganar o pagode são condenáveis. Era necessário moralizar estas questões mas só se for a União Europeia a impor regras mais apertadas do que aquelas que já impôs porque essas foram todas torneadas, ou deverei escrever “toureadas”, uma vez que estamos no Ribatejo.
Ivete Dinis

As diferenças de preços são ilegais!!! São consumos mínimos disfarçados em “quotas de serviço”, “quotas de disponibilidade”, imagine-se até “taxas de potência”, “taxas de volumetria”...
A lei proibiu a cobrança dos alugueres dos contadores. E proibiu igualmente os consumos mínimos, assim como a cobrança desproporcional de resíduos sólidos e saneamento básico. Ou seja, se gasto 30 m3 de água isso não significa que gasto, numa simples casa familiar, 60 toneladas em resíduos sólidos e saneamento básico (teria que ter uma rede de esgotos e um contentor do lixo só para mim). Mas o que é certo é que o que é cobrado são 60 toneladas (conversão dos 30 m3 de água em toneladas x 2). Logo temos aqui temos consumos mínimos, o que é grosseiramente ilegal...
A Lei 23/96 26.07, no seu Artigo 8.º - Consumos mínimos e contadores diz: “1 - São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos. 2- É proibida a cobrança aos utentes de: a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada; c) Qualquer taxa que não tenha correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual; d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.”
E diz ainda no ponto 3 do mesmo artigo: “Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.”
Fernando Brites

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