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Não prescindo da liberdade de circulação  para além de situações excepcionais

A câmara da Golegã colocou uns cartazes a anunciar uma proibição de circulação nas estradas municipais a não moradores. Não se trata de qualquer sinal de trânsito e não refere a legislação que permite aquela restrição à liberdade de circulação, nem o período durante o qual a mesma vigora.
Pelas explicações que o presidente da câmara, José Veiga Maltez, deu, mas apenas quando interrogado por jornalistas, a medida é suportada pela legislação sobre o estado de emergência.
Era bom que tivesse dito que a excepcional restrição à livre circulação entre concelhos, só estava temporariamente suspensa, eu repito, temporariamente suspensa, entre 9 e 13 de Abril. Nem antes, nem depois.
Não sou versado em leis mas, como cidadão informado, sei que o princípio da liberdade de trânsito insere-se no âmbito alargado do direito de livre circulação de pessoas e bens, só podendo ser restringido nos casos especificados na lei e encontra-se consagrado no artigo 3º do Código da Estrada (CE).
Esta é uma situação excepcional. No país e no m,undo. Não prescindo da minha liberdade de circulação embora a aceite (e como eu milhões de cidadãos). Não é por acaso que a nossa Constituição prevê que o estado de emergência só possa ser decretado por 15 dias... e com a aprovação os órgãos de poder democraticamente eleitos. A Câmara da Golegã foi uma das autarquias da região que impôs proibições de circulação em estradas rurais, em 2012, tendo na altura dito que a medida se destinava a evitar acções de roubo e vandalismo, de que estavam a ser alvo algumas propriedades agrícolas. Foi uma medida temporária que se tornou definitiva... até hoje.
Leonardo Romão

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