Sociedade | 30-07-2023 10:00

Viveu nove anos sem saber que não era o pai da criança

Tribunal de Tomar condenou mulher a indemnizar o ex-marido em quase 40 mil euros, por lhe ter omitido que não era o pai de uma criança nascida durante o casamento. Tribunal da Relação de Évora confirmou a decisão recentemente.

O Tribunal da Relação de Évora manteve a decisão do Tribunal de Tomar e condenou uma mulher a indemnizar o ex-marido em 39.823 euros como reparação dos danos de natureza patrimonial e não patrimonial causados por lhe ter omitido, durante nove anos, que não era o pai biológico de uma das filhas do casal. Essa situação só foi revelada alguns anos após o divórcio, o que motivou uma acção no Tribunal de Tomar interposta pelo homem, cuja decisão foi confirmada recentemente pela Relação de Évora, que julgou improcedente o recurso da ré.
O par foi casado entre 1996 e 2013, tendo nascido uma filha em 2009 de que o autor da acção assumiu a paternidade biológica. Desde a data do divórcio, em 2013, até Agosto de 2018, autor e ré viveram ignorando-se um ao outro. O dissolvido casal não requereu partilhas subsequentes ao seu divórcio, vindo a instaurar processo de inventário apenas em 2018. Foi durante um confronto entre os dois, em Agosto de 2018, relativamente à partilha dos bens comuns, que a ré terá dirigido insultos ao ex-marido, apelidando-o de “cabrão”. Perante a forma como a sua ex-mulher lhe falou, o homem, camionista de longo curso, tomou a iniciativa de se certificar se a menor era sua filha biológica.

Vexado e traído na sua honra e dignidade
Os testes confirmaram que não era o pai biológico, informação que lhe terá causado “um profundo abalo psicológico e sofrimento moral”, já que o motorista criara a menor como sua filha, reforçando no dia-a-dia os laços de amor e carinho recíprocos. Na decisão judicial refere-se que o homem “vive agora amargurado, desgostoso, sentindo-se vexado e humilhado, traído na sua honra e dignidade, pois sabe que no seu meio o facto é conhecido, sendo certo que se trata de uma aldeia onde é conhecido de todos, bem como em zonas circundantes”.
O tribunal considerou provado que desde que nasceu, a menor foi tratada, acarinhada e protegida pelo pai, que criou profundos laços de amizade e de estima com ela, contribuindo para os alimentos dessa mesma menor e mantendo, após o divórcio, o mesmo tipo de relacionamento que sempre existiu durante o casamento com a ré.
A mulher contestou a versão do autor, alegando que à data em que a menor foi concebida já não viviam como marido e mulher e que o camionista tinha conhecimento que ela mantinha uma relação extra matrimonial, que sempre aceitou, referindo que teria sido dele a decisão de permitir o registo da criança nos termos em que foi realizado, pelo que carecia de fundamento a acção interposta.
O Tribunal da Relação não foi sensível às alegações da mulher e considerou que “a conduta da ré, ao esconder do autor que não era o pai biológico da filha, nascida na constância do casamento, engano que deixou persistir por nove anos, permitindo o estabelecimento de um vínculo pai/filha que sabia não corresponder à verdade, violou os direitos de personalidade do autor, conduta que foi causal dos danos apurados”, decidindo julgar improcedente o recurso, mantendo a sentença recorrida.

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