Relação suspende pena de prisão a condenado por violência doméstica em VFX
Mulher enfrentou um quadro prolongado de violência física, psicológica e mensagens escritas intimidatórias para o telemóvel durante duas décadas. Tribunal da primeira instância não teve dúvidas e condenou o agressor a prisão efectiva. Já o Tribunal da Relação entendeu que o arguido pode mudar comportamentos se for colocado em liberdade.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender, no final do ano passado, a execução de uma pena de prisão aplicada a um homem condenado por violência doméstica e detenção de arma proibida, no âmbito de um processo julgado no Juízo Criminal de Vila Franca de Xira.
Em primeira instância, o arguido, residente no concelho de Vila Franca de Xira, tinha sido condenado a uma pena única de três anos e nove meses de prisão efectiva, resultante do cúmulo jurídico de uma pena de três anos de prisão pelo crime de violência doméstica e de um ano e seis meses pelo crime de detenção de arma proibida. O tribunal de primeira instância condenou também o arguido em várias penas acessórias, incluindo a proibição de contactos com a vítima durante quatro anos, com recurso a vigilância electrónica, a proibição de uso e porte de arma por cinco anos, a obrigação de frequentar programas de prevenção da violência doméstica e ao pagamento de uma indemnização de dois mil euros à vítima.
Segundo o acórdão do Tribunal da Relação, a que O MIRANTE teve acesso, os factos provados revelam um quadro prolongado de violência física, psicológica e verbal exercida sobre a ex-companheira ao longo de mais de duas décadas de relacionamento. O tribunal deu como demonstrado que o arguido injuriou, ameaçou de morte e agrediu fisicamente a vítima, tendo inclusivamente exibido e utilizado ameaças com armas de fogo. Ficou igualmente provada a detenção de várias armas proibidas, entre as quais uma pistola transformada, munições, armas brancas e uma arma eléctrica.
Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, defendendo a suspensão da pena de prisão. Alegou não ter antecedentes criminais, dispor de apoio familiar e integração profissional, estar abstinente de álcool e estupefacientes desde que se encontra em prisão preventiva e já não manter qualquer contacto com a vítima, de quem se divorciou em 2024.
Relação contraria Ministério Público
O Ministério Público pronunciou-se contra o recurso, sustentando que a personalidade do arguido é impulsiva e imprevisível, que este desvaloriza os seus comportamentos aditivos e que mantém sentimentos de hostilidade em relação à ex-companheira, não sendo possível formular um juízo de prognóstico favorável quanto à sua conduta futura.
Ainda assim, o Tribunal da Relação de Lisboa deu provimento ao recurso, entendendo que, apesar da gravidade dos factos, é possível formular um juízo de prognose favorável quanto à ressocialização do arguido em liberdade. Os juízes sublinharam a ausência de antecedentes criminais, a longa integração laboral, o apoio familiar e o comportamento adaptado do arguido em contexto prisional.
A Relação decidiu suspender a execução da pena de três anos e nove meses de prisão por um período de quatro anos, sujeita a regime de prova. A suspensão fica condicionada à obrigação de o arguido se submeter a tratamento para os comportamentos aditivos, não consumir estupefacientes nem bebidas alcoólicas em excesso e pagar à vítima a indemnização de dois mil euros no prazo de seis meses após o trânsito em julgado da decisão. No mais, foram mantidas todas as penas acessórias decretadas em primeira instância, incluindo a proibição de contactos com a vítima, fiscalizada por meios técnicos de controlo à distância.


