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Cessão de exploração de estabelecimento: Defesa da respectiva posse

Paulo Ferreira Mendes
As firmas Congelados Silva,Lda. e Frio Castanheira,Lda. celebraram, há anos, por escritura pública, contrato de cessão de exploração de estabelecimento. O estabelecimento em questão, pertença da Congelados Silva, correspondia a instalações fabris destinadas à preparação, transformação, congelamento e embalagem de produtos alimentares congelados. No contrato em questão estabeleceu-se que o referido estabelecimento seria cedido à Frio Castanheira por dois anos, prorrogáveis por sucessivos períodos de um ano, devendo a cessionária pagar renda anual de 36 000 000$00 ( à época não havia euros... ). Integravam o estabelecimento em questão todo o equipamento e restantes bens móveis nele existentes, incluídos bens pertencentes a terceiros e objecto de contratos de «leasing» entre a cedente e aqueles terceiros. Celebrado o contrato acima referido, começou a cessionária de imediato a exploração daquela fábrica de congelados, nela desenvolvendo a sua normal actividade, bem como adquirindo para a fábrica equipamentos e matérias primas. Tudo decorreu normalmente até ao dia em que a cedente começou a passar por graves dificuldades económicas e a acumular dívidas por pagar, o que levou a que um dos credores instaurasse acção executiva contra aquela, acção na qual veio a pedir a penhora de diversos bens da executada. No rol de bens a penhorar, indicou o exequente o estabelecimento comercial da Congelados Silva,Lda., na convicção de que este não havia sido cedido e continuava a ser explorado por aquela empresa. Os factos, no entanto, eram diversos, como atrás visto. Decretada e levada a cabo a penhora, viu-se a Frio Castanheira,Lda. na contingência de deixar de poder explorar o estabelecimento em questão. Assim, e para evitar aquela situação, veio a deduzir embargos de terceiro em tribunal, pedindo o levantamento da penhora com o fundamento de ser estranha à dívida em questão e portanto à execução e de ter ela a legítima posse do estabelecimento. Os embargos foram inicialmente recusados na 1.ª instância, tendo a embargante recorrido daquela decisão. Chegado o caso ao competente Tribunal da Relação, já em via de recurso, entendeu a Relação que as questões a resolver eram essencialmente duas. Primeiro, havia que decidir se a cessão de exploração do estabelecimento era contrato de locação. Depois, havia ainda que julgar se o estabelecimento era susceptível de posse que um locatário pudesse defender. Ambas as questões mereceram da Relação resposta afirmativa. Assim, entendeu-se que tratando-se no contrato em questão de uma cedência do estabelecimento mediante pagamento de renda não restavam dúvidas de que se tratava de contrato de locação. E mais se entendeu que o estabelecimento comercial em questão constituía universalidade susceptível de posse, podendo a embargante Frio Castanheira,Lda. socorrer-se como havia feito dos embargos de terceiro para defender a sua posse, ao abrigo do art. 1037.º,2 do Código Civil, nos termos do qual «O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276.º e seguintes.», esclarecendo-se que tais meios são os de defesa da posse. Assim, vieram os embargos em questão a ser recebidos para seguirem os demais termos até final, revogando-se o despacho contrário proferido na 1.ª instância.

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