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Só quatro municípios da região aplicam taxa agravada de IMI nas casas em ruínas

Medida permite triplicar o valor do imposto a pagar pelos proprietários dos imóveis e foi implementada em Abrantes, Constância, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha.

Abrantes, Constância, Torres Novas e Vila Nova da Barquinha são os quatro municípios desta região que estão entre os 46 municípios portugueses que este ano decidiram aplicar uma taxa agravada do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) às casas que se encontram devolutas há mais de um ano, segundo indicou à Lusa o Ministério das Finanças.
Todos os anos as autarquias têm de indicar à Autoridade Tributária e Aduaneira qual a taxa do IMI que pretendem que seja aplicada aos proprietários com imóveis no respectivo concelho, devendo também comunicar se pretendem fazer uso da regra que lhes permite triplicar aquela taxa nos casos dos prédios urbanos que se encontrem devolutos e de prédio em ruínas.
Em resposta à Lusa, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou que, relativamente ao imposto referente a 2018 (cujo prazo de pagamento se iniciou no dia 1 de Maio), foram 46 os municípios que “comunicaram majoração por prédio devoluto ou em ruínas”. Este número, segundo a mesma fonte baixou, quando comparado com as 54 autarquias que no ano passado (relativamente ao imposto de 2017) decidiram aplicar uma taxa agravada de IMI às casas em ruínas ou devolutas.
A primeira prestação do IMI tem de ser paga durante o mês de Maio, sendo este o único pagamento caso o valor do imposto seja inferior a 100 euros. Ultrapassado este valor, o imposto será dividido em duas ou três fases (consoante o monte global seja, respetivamente, inferior ou superior a 500 euros) a serem pagas em Maio e Novembro ou Maio, Agosto e Novembro.
Este ano, pela primeira vez os proprietários podem optar por pagar o imposto faseadamente ou numa única vez, já que as notas de liquidação trarão referências de pagamento para uma ou outra situação.
A taxa de IMI sobre os prédios urbanos pode oscilar dentro de um intervalo entre 0,3% e 0,45%, mas o Código do IMI determina que as taxas “são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas”.
No apuramento das casas devolutas são tidos em conta indícios de desocupação como “a inexistência de contratos em vigor com empresas de telecomunicações e de fornecimento de água, gás e electricidade” ou “a inexistência de facturação relativa a consumos de água, gás, electricidade e telecomunicações”, mas há excepções.
Entre as excepções estão as casas de férias ou de arrendamento temporário, as casas que se encontrem em obras de reabilitação, desde que certificadas pelos municípios, as casas para revenda e as de emigrantes ou de portugueses residentes no estrangeiro no exercício de funções públicas.

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