Crime de homicídio qualificado
Helena Seixas Jorge *
Estabelece actualmente a nossa lei penal a pena de prisão de 8 a 16 anos, para quem cometer crime de homicídio simples. Porém uma tal moldura penal é particularmente agravada nos casos em que a morte seja produzida em circunstâncias que revelem “especial censurabilidade ou perversidade”, prevendo-se então a aplicação de pena de prisão que poderá ir de 12 a 25 anos.
Em tempos foi julgado pelos nossos tribunais um caso macabro e algo insólito, em que se colocou precisamente esta questão de saber qual a moldura penal aplicável, a do homicídio simples ou a mais gravosa do homicídio qualificado. Em causa esteve a actuação de um indivíduo, a que iremos chamar Januário, e que teve como cenário uma pequena aldeia perto de Amarante. O Januário era casado com a Ana, mas há mais de um ano, e por motivos que não chegaram a ser apurados, que vivia separado da mulher, residindo esta com os pais. Desde a separação do casal, o relacionamento do Januário com a mulher e com a sogra sempre fora conflituoso, situação que era agravada pelo facto de todos morarem na aldeia e a pouca distância uns dos outros. E de tal forma aquele relacionamento se agravou que a Ana e a mãe tinham mesmo receio de sair de casa sem estarem acompanhadas de outra pessoa.Naquele fatídico fim de tarde, quando seguia a pé para casa, o Januário cruzou-se com a esposa Ana, que ia acompanhada da mãe e de um irmão. Ao vê-los, o Januário cuspiu para o chão, dirigindo-se de seguida para casa onde foi buscar o seu automóvel. Conduziu então o automóvel ao local onde havia encontrado a esposa e as outras duas pessoas, e, ao avistá-las, acelerou em direcção a estas. Quando as três pessoas avistaram o automóvel e adivinharam as intenções do Januário, já era tarde: apenas o irmão da Ana conseguiu saltar e fugir para dentro de uma propriedade cujo portão se encontrava entreaberto, mas a Ana e a sua mãe nada mais puderam fazer a não ser encostarem-se a uma parede, certamente esperando assim evitar o abalroamento. O Januário contudo, sem abrandar a velocidade, dirigiu o automóvel para a parede de forma a que raspasse por ela e atropelasse a mulher e a sogra, embatendo violentamente contra ambas e causando-lhes gravíssimos ferimentos que lhes causaram morte imediata.Detido e presente ao Tribunal, em audiência de julgamento veio a ser dada como provada toda a descrita factualidade, tendo o Januário sido condenado, como autor de dois crimes de homicídio simples, na pena única de 13 anos de prisão, tendo relevado o seu bom comportamento anterior e posterior aos factos.O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal, apresentou porém recurso para o Tribunal da Relação pedindo a reapreciação do processo, por entender que a pena que fora aplicada não correspondia á elevada culpa do arguido nem ao valor das vidas humanas perdidas, defendendo que a pena concreta aplicável numa tal situação não deveria ser inferior a 16 anos de prisão. Apreciada a questão, o Tribunal da Relação entendeu que a conduta do Januário era extremamente gravosa e censurável, revelando especial perversidade, designadamente por aquele ter recorrido a um modo invulgar e atroz de executar o propósito de matar a esposa e sogra. Tanto mais que o fizera de uma forma deliberada, consciente e premeditada, pois a sua conduta revelava uma avidez de matar e uma frieza de ânimo própria de quem há muito tinha concebido aquele desígnio, além de que, após ter manifestado o seu desdém, cuspindo para o chão ao encontrar as vítimas, ainda tivera tempo suficiente para ponderar nas consequências do seu propósito, tanto mais que após as ter encontrado ainda se dirigiu a casa para ir buscar o automóvel, e nunca se demoveu nem hesitou nos seus intentos nem mesmo perante a situação de inferioridade e de total indefesa em que as vítimas se encontravam, nunca abrandou abrandou a velocidade do veículo continuando sempre até as atingir com toda a violência, provocando-lhes um sofrimento certamente atroz. Situação agravada ainda por ter abandonado o local sem nunca abrandar nem deter o veículo, e sem prestar qualquer tipo de socorro ás vítimas. Tudo ponderado, decidiu o Tribunal alterar a decisão recorrida, condenando o Januário, pela prática de dois crimes de homicídio qualificado, na pena unitária de 17 anos de prisão (refira-se contudo que, ao tempo dos factos, a pena máxima prevista para este tipo de crime era inferior á actualmente fixada, podendo ir nomeadamente até 20 anos de prisão).*Advogada
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