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O Código e os pneumáticos

O antigo Código da Estrada aprovado pelo Dec.-Lei n°. 39672 de 20-5-1954, no seu art°. 33°, falava de rodados dos veículos automóveis. Concretamente, o n°. 3 desse artigo tinha a seguinte redacção: “Salvo casos especiais a determinar pela DGV, poderão utilizar, sem necessidade de autorização, pneumáticos de medida superior à indicada no livrete, desde que adaptáveis às rodas.”Este preceito não transitou para o novo Código da Estrada, actualmente em vigor, nem outra cláusula foi criada que produzisse os mesmos efeitos. Assim, quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com coima de 120 a 600 euros, por contra-ordenação ao n°. 9 do art°. 118°. do referido Código da Estrada.A meu ver, será relevante e justo para os cidadãos deste País, que a DGV se debruce sobre este problema e o resolva, com a criação de uma nova cláusula semelhante à que existia no velho Código e desta forma evite sanções, custos e perda de tempo aos proprietários de veículos, uma vez que não há prejuízo para a segurança rodoviária, antes ou depois de regularizados, relativamente no que respeita aos pneumáticos.Casimiro Dias Luís - Santarém

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