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Entidade reguladora quer gestão da ETAR de Alcanena nas mãos do município

Entidade reguladora quer gestão da ETAR de Alcanena nas mãos do município

Parecer da ERSAR diz que a situação é atípica, já que a estação de tratamento de esgotos da vila está concessionada a uma entidade privada, a AUSTRA, quando a lei determina que sejam os municípios a assegurar a sua tutela.

A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) quer que a Câmara Municipal de Alcanena assuma a gestão plena da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) de Alcanena, equipamento construído pelo Estado e que tem sido gerido desde 1995, através de um contrato de concessão, pela AUSTRA - Associação de Utilizadores do Sistema de Tratamento de Águas Residuais de Alcanena.
Num parecer a que o MIRANTE teve acesso, a ERSAR refere que a legislação mudou em 2009 e que, após um período transitório de cinco anos, o quadro legal em vigor determina que sejam os municípios a gerir os sistemas de tratamento de águas residuais urbanas. O que não se passa em Alcanena, onde a Austra (associação de utilizadores de que o município faz parte) tem um contrato de concessão para exploração desse serviço até 2024. A ERSAR considera a actual situação “atípica” e susceptível de criar precedentes, contrariando o “movimento de sistematização e ordenação do sector dos serviços públicos de saneamento de águas residuais que tem vindo a ser perseguido pelo legislador português”.
“Em face do que são as suas atribuições e competências legais, o município de Alcanena, enquanto entidade gestora do sistema municipal de águas residuais urbanas, não pode deixar de assumir a responsabilidade pelo tratamento das águas residuais geradas no concelho de Alcanena, perante os utilizadores do serviço público e perante a entidade reguladora”, alega a ERSAR.
E a entidade reguladora reforça: “Na medida em que a ETAR de Alcanena realiza o tratamento conjunto das águas residuais domésticas e industriais e que não se afigura já possível a transferência de parte do serviço público para uma associação de utilizadores (face à limitação imposta pelo artigo 78º do Decreto-Lei 194/2009), o município terá de assumir a responsabilidade pela gestão desta infraestrutura e, com isso, o relacionamento directo com os industriais que efectuam descargas de águas residuais para a mesma, que se passaria a reconhecer integrado no serviço público”.
Contactada por O MIRANTE, a presidente da Câmara de Alcanena, Fernanda Asseiceira (PS), foi sucinta e lacónica na resposta que remeteu através do Gabinete de Apoio à Presidência: “Relativamente às questões mencionadas na sua mensagem, a Câmara Municipal teve conhecimento do parecer da ERSAR, está a proceder à avaliação do assunto, estando em curso as diligências que se entendem necessárias tomar”.
O contrato de concessão assinado entre o município e a AUSTRA, em Março de 1995, para exploração do serviço de águas residuais na ETAR de Alcanena, tem um prazo de 29 anos, pelo que só expira em 2024. Cerca de 80% das águas residuais urbanas do concelho são tratadas na ETAR de Alcanena, para onde são encaminhados também os efluentes industriais. Recorde-se que a ETAR tem tido ao longo dos anos problemas no seu funcionamento e foi apontada como responsável por descargas poluentes no rio Alviela. Foi nos últimos anos alvo de obras para melhorar o seu funcionamento.
A importância da ETAR na actividade da AUSTRA é sublinhado no relatório e contas de 2015 dessa associação, onde se refere que a ETAR continua a apresentar um peso fundamental no total da prestação de serviços. Em 2015, os rendimentos gerados pela ETAR foram de 2 milhões e 53 mil euros, cerca de menos 500 mil euros do que em 2014.

O que diz a lei

O artigo 78º do Decreto-Lei 194/2009, referente ao regime transitório aplicável à gestão de serviços por freguesias e associações de utilizadores, diz:
1 - Os municípios devem assegurar a progressiva extinção das situações de prestação do serviço de águas e resíduos por freguesias ou associações de utilizadores num prazo máximo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à regularização prevista no número anterior, as entidades titulares devem inventariar e comunicar anualmente à entidade reguladora as situações ainda existentes nos respectivos territórios, devendo as juntas de freguesia e as associações de utilizadores aplicar aos utilizadores finais tarifários idênticos aos aprovados para o município respectivo.

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