Aumentada indemnização a vítima de acidente causado por camião de recolha do lixo
Tribunal da Relação condenou a seguradora dos Serviços Municipalizados de Abrantes a pagar 50 mil euros de indemnização a mulher que ficou ferida num acidente de viação no Pego. Sentença diz que o camião do lixo não parou num Stop.
O Tribunal da Relação de Évora condenou uma companhia de seguros a pagar 35 mil euros a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por uma moradora do Pego na sequência de um acidente de viação que envolveu a carrinha onde seguia e um camião de recolha de lixo dos Serviços Municipalizados de Abrantes (SMA). O desastre aconteceu em Agosto de 2008 na Estrada Nacional 118, no Pego. A sentença, datada de 6 Outubro e disponibilizada entretanto na Internet, agrava a decisão do Tribunal de Abrantes que tinha condenado a seguradora dos SMA ao pagamento de 11 mil euros por danos não patrimoniais, enquanto a vítima pedia 60 mil euros.
Em face do longo período em que a queixosa esteve incapacitada em absoluto para o trabalho (cerca de dois anos e meio) e pela forma como foi afectada na qualidade da sua vida diária, dada a acentuada incapacidade de que padece, o tribunal entendeu também manter a indemnização pelo dano biológico em 15 mil euros. O acidente deveu-se ao facto de o camião de recolha de lixo não ter respeitado um sinal de Stop, tendo abalroado a carrinha de 9 lugares onde a vítima, auxiliar de serviços, seguia como passageira.
Da colisão resultaram cinco feridos. A queixosa foi a que ficou em pior estado, tendo sofrido um traumatismo craniano, com perda de conhecimento, um traumatismo facial e um traumatismo do ombro esquerdo, vindo a ser assistida em diversos hospitais e submetida a intervenções cirúrgicas.
Os três juízes da Relação de Évora que analisaram o recurso consideraram “exígua” a quantia total de 11 mil euros fixada na sentença recorrida, para reparação dos danos não patrimoniais, “reputando adequada e equitativa a quantia de 35 mil euros”. E justificam dizendo que “(…) o sofrimento da autora em consequência do acidente e até à consolidação das lesões, ocorreu durante período temporal muito prolongado (dois anos e meio), foi acentuado (…) e continua a estar presente na sua vida, sofrendo ainda uma limitação funcional e psíquica acentuadas”.
“Quando alguém na idade da autora (hoje com 64 anos), se confronta com as provadas limitações funcionais, dependências e cicatrizes, que afectam a sua vida familiar, social, e profissional, estamos perante sequelas com tal gravidade que constituem dano não patrimonial que deve ser compensado, sendo que a censurabilidade da conduta do segurado da Ré é um dos factores a ter em conta na fixação da compensação em dinheiro que se arbitrará à autora como lenitivo para o sofrimento físico-psíquico que padeceu e ainda padece e perdurará na sua memória”, lê-se no sumário da sentença da Relação.
A seguradora dos Serviços Municipalizados de Abrantes também contestou a primeira sentença, emanada pelo Tribunal de Abrantes, alegando, no essencial, que a responsabilidade pelo embate se deveu à conduta do outro veículo e considerando ser excessiva e desajustada a quantia pedida pela lesada quanto aos danos não patrimoniais sofridos.