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Proibição da publicidade institucional do Estado em período eleitoral:

a esdrúxula história de um preceito legal mal preparado ou como se pode por em causa a democracia em Portugal

A Associação Portuguesa de Imprensa e a Associação de Imprensa de Inspiração Cristã representam a maioria dos editores de jornais e revistas, em papel ou online, que vão ser afectados pela aplicação do preceito previsto no nº 4 do art.º 10º da Lei 72-A/2015 referente à suspensão de determinadas formas de Publicidade Institucional do Estado durante o período de pré-campanha e campanha eleitoral - que no ano de 2019 vai ser particularmente longo e, por isso, amplifica muito os prejuízos irreparáveis para a sustentabilidade das empresas editoras de jornais e revistas em Portugal, qualquer que seja a sua dimensão e o âmbito de cobertura.
Vimos por isso apelar, ao presidente da Assembleia da República, aos presidentes das 1ª e 12ª Comissões Parlamentares da Assembleia da República (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão da Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, respectivamente), aos líderes dos partidos com assento parlamentar e grupos parlamentares, a imediata e muito urgente alteração do preceito legal em causa, a fim de permitir a normal utilização do instrumento da publicidade institucional até ao início efectivo da campanha eleitoral para as eleições para o Parlamento Europeu.
Nos últimos dias foram tornadas públicas opiniões, explicações e justificações que nos eximem de neste documento reafirmarmos as ponderosas razões que nos levam a fazer o presente apelo (mas que estamos preparados e dispostos para comunicar na sede apropriada na Assembleia da República),
Assim, são as seguintes alterações indispensáveis:
- âmbito temporal, determinar que a proibição vigora durante o tempo da campanha, - âmbito funcional, aplicar a proibição aos agentes do Estado directamente envolvidos, no objectivo de cada acto eleitoral, - âmbito conteúdo, definir as proibições das mensagens publicitárias por categorias e não por excepção, distinguindo também (e excluindo) os anúncios (em que se incluem as mensagens urgentes e inadiáveis) e incluindo referência muito clara às assinaturas de campanha ou de identidade da entidade promotora da Publicidade Institucional.
As associações signatárias consideram este o único caminho para evitar consequências dramáticas para editores, jornalistas e cidadãos, as quais incluem a concorrência em que suportes digitais, não regulados nem registados, beneficiarão de toda esta confusa e lamentável disposição legal, continuando a usufruir, impunemente, desse investimento publicitário.
Lembramos ainda que a Publicidade Institucional é informação publicada e que os limites a colocar aos conteúdos dessa informação podem contaminar a comunicação informativa, jornalística ou não, ampliando assim, irremediavelmente, os impactos no sistema democrático consagrado e defendido pela Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 13 de março de 2019

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